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O fim da redução de jornada e salários e da suspensão contratual

O Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda foi instituído em abril/2020, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, transformada na Lei nº 14.020/2020, tendo sido prorrogado em duas oportunidades no ano passado.

Terminou na última quinta-feira, 31 de dezembro de 2020, a concessão do Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que acompanhava os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos.

Assim sendo, todos os acordos devem ser extintos e os trabalhadores voltar à jornada normal de trabalho.

Até o momento não há previsão de prorrogação do beneficio em 2021, eis que o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, estabeleceu os efeitos de reconhecimento do estado de calamidade pública até o dia 31 de dezembro de 2020.

Segundo o Ministério da Economia, o programa cumpriu todos os objetivos propostos em sua criação, preservando o emprego e a renda de 10,2 milhões de trabalhadores, bem como a existência de 1,5 milhão de empresas.

Cumpre destacar que as empresas, cujos trabalhadores aderiram ao programa, terão, a partir de agora, de garantir a permanência do trabalhador no emprego, por período equivalente à duração do acordo firmado.

O que significa dizer que se o acordo foi de 90 dias e se findou no dia 31 de dezembro de 2020, o empregado terá 90 dias de estabilidade a contar dessa data ou qualquer outra data anterior em que se findou o acordo.

Se houver descumprimento dessa regra pelo empregador, salvo na hipótese de pedido de demissão ou dispensa por justa causa- este último, fato gravoso que rompe a estabilidade-, a empresa terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de indenizações que podem variar de 50% a 100% sobre o período suprimido.

Diante do quadro ainda de incertezas para a economia e para a classe produtiva, uma alternativa a ser considerada, seria as empresas buscarem um acordo coletivo para a manutenção da redução de jornada, ainda que sem o auxilio emergencial do governo federal, com vistas a evitar demissões

A autora – Dra. Inês Conceição Santiago , é advogada trabalhista e presidente da FCDL/MS (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso do Sul)

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