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Entendendo a MP do Trabalho

A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (28/05) novo relatório da Medida Provisória (MP) 936,  que permite acordos para redução de jornada e salário e para  suspensão de contrato dos trabalhadores durante a crise causada pela pandemia do novo coronavírus.

Apesar de já estar valendo, por ser uma Medida Provisória deve ser discutida e aprovada pelo legislativo posteriormente. Inclusive, nesta quinta-feira, 28, teve vigência prorrogada para que fosse votada antes de perder validade. Entretanto, os acordos já realizados não poderão ser prorrogados antes da MP ser sancionada em Lei.

O texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Segundo o texto, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos.

De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Para o presidente da CNDL, José César da Costa, a aprovação da MP pela Câmara é um avanço e que a medida possibilitará a manutenção de milhares de empregos em todo o país.

“O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, trazido pela MP 936/20, foi construído pelo governo federal, que ouviu todos os principais setores do país, Entidades, como a CNDL, parlamentares e empresários. Mais de 8 milhões de trabalhadores já fizeram seus acordos com as empresas empregadoras. A MP 936/20 foi criada como uma alternativa segura para a sobrevivência dos negócios e sobretudo para a proteção do trabalhador nesse momento de pandemia”, afirma Costa.

O valor do benefício dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Assim, por exemplo, quem tiver uma média de R$ 1,5 mil nos últimos três meses receberá de benefício R$ 600,00 (50% do seguro, de R$ 1,2 mil).

Prorrogação por decreto

A Câmara autorizou o governo a prorrogar, por decreto, o prazo para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato de trabalho. Hoje, a MP permite acordo para redução proporcional de salário e jornada em 25%, 50% ou 70%, válido por até três meses, e suspensão do contrato por dois meses.
Correção de dívidas trabalhistas
A MP prevê a redução dos custos com dívidas trabalhistas. O texto do relatório dispõe que esses débitos sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a correção da poupança, o que daria 8,17%, considerando dados de 2019. No ano passado, com a fórmula atual, o reajuste chegou a 16%.

Ajuda voluntária

Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para imposto de renda ou Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários e para o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Ainda há a possibilidade de dedução da ajuda compensatória da base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual por parte de quem recebe rendimentos não assalariados (autônomos, por exemplo), por parte do empregador doméstico e por parte de produtores rurais. Todas as deduções serão aplicáveis para as ajudas pagas a partir de abril de 2020.

Acordo Individual ou coletivo
Segundo o texto aprovado, a aplicação do acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.

Empresas médias ou grandes (receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019) poderão fazer contratos individuais ou coletivos para quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.090,00).

As micro e pequenas empresas (receita bruta até o valor citado) poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00.

O contrato individual escrito poderá ser feito ainda se a redução for de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado ficar com o mesmo salário de antes.

Quem ganha salário igual ou maior que duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.065,46) e possui diploma de curso superior também pode negociar individual ou coletivamente. Quem estiver fora dessas condições terá de passar por negociação coletiva.

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